TJGOProcedenteJulgamento: 03/08/2022

Apelação Criminal nº 01090027720198090044

Processo nº 0109002-77.2019.8.09.0044

GABINETE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Assuntos (classificação CNJ)

Quadrilha ou Bando · Crimes da Lei de licitações

Inteiro teor — prévia

AREsp 2788514/GO (2024/0420306-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462

BARBARA LACERDA ALVES - DF068456

NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371

JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO - GO047059

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão com base em dois fundamentos principais: (i) inexistência de omissão no acórdão embargado, porquanto os embargos de declaração não se prestariam à reapreciação do mérito da causa; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a modificação do julgado, para condenação dos réus pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exigiria reexame do acervo probatório. Nas razões do presente agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à apreciação de elementos probatórios relevantes para a configuração do dolo específico exigido pelo tipo penal imputado, bem como quanto à análise da moderna concepção normativa do elemento subjetivo. Argumenta, ainda, que o recurso especial não visa à reapreciação da causa, mas à correta aplicação da legislação federal, especialmente dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 89 da Lei n. 8.666/1993 (atualmente art. 337-E do Código Penal), por meio da revaloração de fatos já incontroversos nos autos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnações apresentadas às fls. 4.024-4.056. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 4.076-4.077): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA/INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU OS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Criminal · Processo nº 0109002-77.2019.8.09.0044 · GABINETE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS · julgado em 03/08/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Quadrilha ou Bando

57% procedente5% parcialmente procedente37% improcedente

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