Apelação Criminal nº 00033087520178090146
Processo nº 0003308-75.2017.8.09.0146
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2679683/GO (2024/0235982-3)
RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
CORRÉU : JEAN CARLOS
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por LEONIDAS AMARO PELLIZZER e SEBASTIÃO MOREIRA FURTADO contra a decisões proferidas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que, em juízo de admissibilidade, não admitiram o recurso especial por eles apresentados, em que impugnavam o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0003308-75.2017.8.09.0146, o qual manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I e II, da Lei 8.137/60. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Nas razões do especial, a defesa de SEBASTIÃO alega que o réu não tinha ingerência administrativa na empresa, sendo Eloísa a responsável pela administração. Sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de dolo em sua conduta, requerendo a anulação do processo pela inépcia da denúncia ou absolvição com base na Súmula 430/STJ. Por sua vez, a defesa de LEONIDAS informa que o recorrente não tinha função administrativa na empresa, haja vista que era médico veterinário. Requer a cassação e anulação do acórdão para absolver o réu. Apresentadas contrarrazões, os recursos especiais não foram admitidos na origem, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Daí os presentes agravos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Os agravos são inadmissíveis. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu os apelos nobres pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Apelação Criminal · Processo nº 0003308-75.2017.8.09.0146 · VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · julgado em 10/01/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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