TJESProcedenteJulgamento: 10/12/2025

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50492036220258080035

Processo nº 5049203-62.2025.8.08.0035

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VILA VELHA

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5049203-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUCIANA TELLAROLI NASCIMENTO, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento das parcelas referentes ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021, referentes à promoção de 2017. Alega a autora, em síntese, que em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO/ES apresentou requerimento administrativo ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que procedesse ao ato de abertura do processo de promoção dos servidores do ano de 2017 - Processo n.º 2017.00.934.401. Em razão do não acolhimento do pedido pela via administrativa, o SINDIJUDICIÁRIO/ES impetrou Mandado de Segurança que foi distribuído sob o nº 0020606-60.2017.8.08.0000. Após trâmite regular, teve a segurança parcialmente concedida, determinando que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantida a suspensão dos efeitos financeiros da progressão, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.470/2015. Por meio do ato n.º 348/2018, a requerente foi devidamente promovida, por força da liminar concedida nos autos do writ indicado, se enquadrando no conceito de substituído processual do mandado de segurança coletivo. Afirma a autora que parte dos efeitos financeiros da promoção de 2017 foram implementados em 2022, por meio de cumprimento provisório. Posteriormente, o cumprimento provisório foi confirmado pelo reconhecimento administrativo da referida Promoção por meio do Ato n.º 001/2023 de 09/01/2023 que retroagiu os efeitos financeiros a todos os servidores da Promoção de 2017 a 01/07/2021. O acordão transitou em julgado em 16/09/2025. O requerido alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5049203-62.2025.8.08.0035 · 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VILA VELHA · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

70% procedente2% parcialmente procedente29% improcedente

Calculado de 128 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.