TJESImprocedenteJulgamento: 30/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50491019820258080048

Processo nº 5049101-98.2025.8.08.0048

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso de vôo

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5049101-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogado do(a) DO BARBOSA ROSARIO (parte assistida por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., através da qual, sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Campinas (VCP) x Vitória (VIX) em 10 de dezembro de 2025, com saída prevista para às 13:10h, contudo, o voo sofreu atraso operacional de aproximadamente 02:30h, sem que a ré prestasse assistência material (alimentação), razão pela qual postula indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 88207977, este Juízo determinou o cancelamento da audiência de Conciliação e Instrução (UNA) designada no ato da distribuição, com registro de que a requerida, regularmente citada, apresentou contestação no id n. 89895827 e a parte autora apresentou réplica no id n. 90244216. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, afasta-se o pedido de suspensão do feito com base no Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), pois, o referido tema discute a prevalência de normas em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior externa. No caso em tela, a própria requerida emitiu declaração de contingência informando que o atraso decorreu de fator "operacional", de sorte que, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora, não se amoldando à hipótese de sobrestamento determinada pela Suprema Corte, que foca em eventos externos e inevitáveis.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5049101-98.2025.8.08.0048 · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA · julgado em 30/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atraso de vôo

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