Apelação Cível nº 50158922220218080035
Processo nº 5015892-22.2021.8.08.0035
GAB. DESEMB. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015892-22.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) DECISÃO Inicialmente esclareço que o presente processo foi despachado ao ID 94864164 pelo NAPES (Núcleo de Aceleração de Processos do TJES), vindo novamente à conclusão em razão da Certidão ID 96073621, na qual a Secretaria do Juízo aponta algumas inconsistências e solicita esclarecimentos/ajustes do ato judicial em questão. Passo, pois, a decidir as questões controversas e as pendências processuais verificadas. 1- DA REGULARIZAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL NO SISTEMA PJE Compulsando detidamente o acervo eletrônico deste feito, verifico a existência de uma desconformidade administrativa que reclama imediato esclarecimento e saneamento para a preservação da fidedignidade da marcha processual. Conforme expressamente consignado no item 1 da Certidão de ID 96073621, lavrada pela serventia deste juízo, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/06/2026, às 14h30min, não estava devidamente registrada no campo de controle de pautas do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Referida inconsistência no registro sistêmico constitui falha técnica que poderia induzir a erro o gerenciamento do fluxo de trabalho e o acompanhamento externo pelas partes, motivo pelo qual a intervenção corretiva se revela imperativa para a adequada organização do gabinete. Nesse diapasão, cumpre informar que a assessoria deste Gabinete já procedeu à inclusão formal do processo na pauta de audiências do sistema eletrônico, sanando o ponto de dúvida suscitado na referida certidão. A regularização do fluxo processual no PJe é medida fundamental para garantir que o ato solene esteja visível em todos os módulos de consulta e para assegurar a correta contagem de prazos e movimentações automáticas dependentes deste registro.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 5015892-22.2021.8.08.0035 · GAB. DESEMB. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - VITORIA · julgado em 03/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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