Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50106314820218080012
Processo nº 5010631-48.2021.8.08.0012
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5010631-48.2021.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Advogado do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cariacica (ID 6715008), contra acórdão julgado em 21/07/2023. Verifica-se que não foram apresentadas Contrarrazões. É o sucinto relatório. Inicialmente, verifica-se que o acórdão, contra o qual foi interposto o presente Embargos de Declaração, foi proferido em 21/07/2023. Conforme intimação publicada no e-diário (edição nº 6872 de 10/07/2023), o prazo para recorrer dos acórdãos proferidos na 6ª sessão de julgamento virtual iniciou em 24/07/2023 (sendo esta data o die a quo da contagem do prazo). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no artigo 49 da lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela lei n. 13.105/2015, a parte Embargante teria até dia 28 de julho de 2023 para protocolizar os Embargos. Verifica-se que os presentes Embargos foram opostos em 23 de outubro de 2023, após o die ad quem. Ante o exposto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração, posto que INTEMPESTIVOS. Além disso, verifico que o Município de Cariacica se manifestou através da petição de ID. 6715007, requerendo a intimação da Fazenda Pública Municipal do acórdão de ID 5527160, e, via de consequência, a devolução dos prazos recursais. Entretanto, considerando-se que o Município foi devidamente intimado da pauta da sessão de julgamento, tanto por despacho eletrônico nos autos (ID. 5311431), como pela publicação no Diário Oficial, edição nº 6872, disponibilizado em 10/07/2023, não há que se falar em irregularidade processual, posto que o prazo recursal não deflui da juntada do acórdão aos autos, e sim do julgamento, fato este que dispensa a intimação para ciência do resultado do julgamento.
Prévia pública (~64% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5010631-48.2021.8.08.0012 · 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - CARIACICA · julgado em 03/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.