Recurso Inominado Cível nº 50043131020258080012
Processo nº 5004313-10.2025.8.08.0012
1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5004313-10.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) Advogados do(a) DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (Id. 70233366), alegando, em síntese, omissão na sentença quanto à tese defensiva de aplicação da política interna de cancelamento e do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. Sustenta a Embargante que a compra via PIX ocorreu em 03/11/2024 e o pedido de cancelamento apenas em 17/11/2024, o que legitimaria a retenção dos valores. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Os embargos declaratórios têm cabimento estrito nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC). Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. A sentença atacada foi clara e expressa ao diferenciar a situação fática do direito de arrependimento puro. Constou explicitamente no decisum: "Não há confundir a restituição de ingressos não utilizados com o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC". O julgado fundamentou a condenação na vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que restou incontroverso que o serviço não foi usufruído, independentemente da política interna de "no-show" ou dos prazos de reflexão para compras online. Nota-se, portanto, que a Embargante pretende, pela via transversa dos aclaratórios, rediscutir o mérito da causa e reformar o entendimento adotado pelo Juízo, o que é inadmissível nesta sede. O inconformismo com a justiça da decisão ou com a interpretação da lei deve ser objeto de recurso próprio. Ante ao exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivamente apresentados (certidão de id. 73020518), rejeitando-os. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5004313-10.2025.8.08.0012 · 1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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