TJESProcedenteJulgamento: 28/03/2022

Monitória nº 50032202020228080011

Processo nº 5003220-20.2022.8.08.0011

5ª VARA CÍVEL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

Assuntos (classificação CNJ)

Cheque

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003220-20.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Advogado do(a) Advogado do(a) RVALHO em face de JOÃO CARLOS SARTÓRIO DA SILVA. Afirma o autor ser credor do réu da importância de R$ 1.246,04. Despacho inicial ID 13128039. Embargos à monitória ID 92867304, apresentados pelo curador especial. Requer a suspensão do curso da demanda, em razão da superveniente incapacidade civil do réu. Diz que a irmã do requerido ajuizou ação para interditar seu irmão, por ser ele dependente químico. Quanto ao mérito, apresenta defesa por negativa geral. Réplica ID 94149865. É o relatório. Decido. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, defiro ao réu / embargante a gratuidade judiciária. Quanto ao pleito de suspensão do curso da demanda em razão da superveniente incapacidade civil do réu, tenho que o mesmo não deve ser acolhido. Isso porque não há a mínima comprovação de que o demandado está, de fato, incapaz. Além disso, na ação nº 5000725-16.2026.8.08.0026, em trâmite na 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Itapemirim e Marataízes, não há decisão proferida no sentido de que o réu está interditado. Logo, indefiro o pleito de suspensão. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. Com efeito, o CPC determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar o processo. Pois bem. A matéria em apreciação é bastante singela, na medida em que o requerente, ora embargado, comprovou, a meu juízo, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que exige o art. 373, I, do CPC.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Monitória · Processo nº 5003220-20.2022.8.08.0011 · 5ª VARA CÍVEL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM · julgado em 28/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cheque

79% procedente2% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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