TJESImprocedenteJulgamento: 09/08/2021

Procedimento Comum Cível nº 50029110320218080021

Processo nº 5002911-03.2021.8.08.0021

VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE - GUARAPARI

Assuntos (classificação CNJ)

Suspensão · Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário · Sanções Administrativas

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002911-03.2021.8.08.0021 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14527681), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9616760, integralizado no id. 13586870), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por POLIENG ENGENHARIA LTDA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum julgou improcedente a pretensão delineada na Petição Inicial. O Acórdão reformou a Sentença para julgar procedente a pretensão autoral, pronunciando a nulidade da Decisão Administrativa proferida no bojo da Tomada de Contas Especial n.º 82091196, por aferir afronta aos princípios do contraditório e à ampla defesa, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CIVEL - ACAO ANULATORIA – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tomada de contas especial é o procedimento administrativo destinado à apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação do dano ao erário, cujo rito é dividido em duas fases: a primeira, usualmente chamada de "fase interna", eis que dirigida pelo sistema de controle interno de çada órgão ou Poder, tem caráter inquisitivo ou investigativo, impessoal e preparatório; a segunda, também conhecida como "fase externa", desenvolve-se, via de regra, perante o Tribunal de Contas competente, sob o devido contraditório, sendo indispensável a notificação dos supostos responsáveis pelo dano ao erário inicialmente verificado. Apurada eventual irregularidade na primeira fase, devem ser assegurados, antes da decisão final que determinar o ressarcimento ao erário ou aplicar penalidade administrativa, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal. Recurso conhecido e provido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5002911-03.2021.8.08.0021 · VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE - GUARAPARI · julgado em 09/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Suspensão

30% procedente18% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 33 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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