Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 50021282620268080024
Processo nº 5002128-26.2026.8.08.0024
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5002128-26.2026.8.08.0024 relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Vitor Antônio Caser Valentim em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o(a) requerente alega que é servidor(a) do Judiciário Estadual e que o sindicato da categoria pleiteou a abertura do processo de promoção do ano de 2017, com negativa posterior, sendo que, em razão disso, impetrou o Mandado de Segurança nº 0020606-60.2017.8.08.0000. Argumenta, ainda, que foi promovida com base no Ato 348/2018, editado em cumprimento à ordem judicial e que os efeitos financeiros daquela promoção só foram implementados no ano de 2022, que posteriormente retroagiu à data de 01/07/2021. Sustenta que o MS transitou em julgado em 16/09/2025 e que o pagamento do período de 01/07/2017 a 30/06/2021 não foi feito, ainda que a situação excepcional de desequilíbrio orçamentário do Poder Judiciário já tenha sido superada, pelo que postula o recebimento das parcelas retroativas. Devidamente citado, o Requerido contestou, argumentando que a Lei 10.470/2015 teve o seu artigo 1º declarado constitucional no Mandado de Segurança e pelo STF na ADI 5606, sendo legítima a suspensão dos efeitos financeiros da promoção de 2017 e que somente a parir de 2021 houve o restabelecimento da capacidade financeira pelo TJ/ES. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise da prejudicial suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que, ora faço.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 5002128-26.2026.8.08.0024 · 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA - VITORIA · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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