TJESProcedenteJulgamento: 28/12/2020

Procedimento Comum Cível nº 50008054420208080008

Processo nº 5000805-44.2020.8.08.0008

1ª VARA - CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE - BARRA DE SAO FRANCISCO

Assuntos (classificação CNJ)

Agência e Distribuição

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000805-44.2020.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) ________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO DE EXPLORAÇÃO MINERAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO AUTORIZATIVO E REGULARIDADE FORMAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DA AVENÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico ou rescisão de contrato verbal de arrendamento para extração mineral, cumulada com cobrança, em razão de a empresa ré não possuir a documentação necessária para a exploração da área, apesar do recebimento de valores a título de pagamento inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após a decretação da revelia, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está fulminada pela decadência quadrienal por vício de consentimento; (iii) determinar se a ausência de regularização administrativa da área mineral em prazo razoável caracteriza inadimplemento contratual; e (iv) verificar se os valores pagos devem ser restituídos integralmente diante da frustração do objeto econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pois o magistrado, como destinatário da prova, pode promover o julgamento antecipado quando o conjunto probatório documental é suficiente, nos termos do inciso II do art. 355 e art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Afasta-se a prejudicial de decadência por erro (art. 178, II, do Código Civil), visto que a causa de pedir fundamenta-se também na rescisão por inadimplemento, atraindo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5000805-44.2020.8.08.0008 · 1ª VARA - CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE - BARRA DE SAO FRANCISCO · julgado em 28/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Agência e Distribuição

54% procedente0% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 69 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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