TJESImprocedenteJulgamento: 10/05/2019

Apelação / Remessa Necessária nº 00442413720138080024

Processo nº 0044241-37.2013.8.08.0024

GAB. DESEMB. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento Médico-Hospitalar · Hospitais e Outras Unidades de Saúde

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0044241-37.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) requerido por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE LINHARES e MUNICÍPIO DE COLATINA, conforme petição de id nº 73221499 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios oriundos do processo de conhecimento. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, em petições de id nº 73315554 e 73615922 expressaram manifestamente concordância com o valor executado, não se opondo a sua homologação. O MUNICÍPIO DE COLATINA, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id nº 76702626. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 1.364,31 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme cálculos discriminados no id nº 73221499, sendo: R$ 472,26 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) devido ao Município de Linhares; R$ 472,26 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) devido ao Município de Colatina; R$ 419,79 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) devido ao Estado do Espírito Santo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0044241-37.2013.8.08.0024 · GAB. DESEMB. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - VITORIA · julgado em 10/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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