Apelação Cível nº 00300643020128080048
Processo nº 0030064-30.2012.8.08.0048
GAB. DESEMB. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0030064-30.2012.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) ________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSOS PROVIDOS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em cirurgia plástica, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente médico, hospital e seguradora ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se houve nulidade processual por ausência de intimação válida dos novos patronos após a juntada do laudo pericial, com aptidão de anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição de novos advogados sem ressalva de manutenção dos poderes anteriores implica revogação tácita da procuração anteriormente outorgada, tornando inválidas as intimações dirigidas ao patrono destituído. Precedentes STJ e TJES. A realização de intimações exclusivamente em nome de advogada sem poderes de representação viola o art. 272, §2º, do CPC e compromete a regularidade da comunicação dos atos processuais. A ausência de intimação válida para manifestação sobre o laudo pericial impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois inviabiliza a apresentação de impugnações técnicas e requerimentos probatórios, havendo prejuízo manifesto. A presença da parte na perícia não supre a necessidade de intimação regular de seus advogados quanto aos atos subsequentes do processo. Não há preclusão quando a parte não foi regularmente intimada, pois o dever de arguir nulidade pressupõe ciência válida do ato processual. Demonstrado o prejuízo à defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos praticados a partir da intimação irregular, em observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recursos dos requeridos providos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 0030064-30.2012.8.08.0048 · GAB. DESEMB. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - VITORIA · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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