TJESImprocedenteJulgamento: 04/02/2026

Recurso Inominado Cível nº 00187111020198080545

Processo nº 0018711-10.2019.8.08.0545

1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Despesas Condominiais

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0018711-10.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS RESIDENCIAL INTERESSADO: FLORIANO ARAÚJO CAVALCANTI Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA - ES23110, BRUNO LA GATTA MARTINS - ES14289 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no Evento 74, a qual julgou extinto o processo, conforme o que determina o art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95, "não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto [...]". Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID55969462. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente. Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal. Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0018711-10.2019.8.08.0545 · 1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL - VITORIA · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Despesas Condominiais

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