Cumprimento de sentença nº 00168498520158080725
Processo nº 0016849-85.2015.8.08.0725
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0016849-85.2015.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE VITORIA INTERESSADO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... A Requerida apresentou embargos a penhora alegando que a penhora determinada por este D. Juízo recai sobre a unidade nº 604, Torre 02, bem que não mais pertence a esta Executada desde novembro de 2007. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Adentrando à questão, o artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95 possui um rol restritivo de possibilidades de argumentos a serem apresentados nos embargos executórios, uma vez que nesta etapa processual, há uma clara limitação à atividade de cognição, vejamos in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A requerida alega que a penhora determinada por este D. Juízo recai sobre a unidade que não mais pertence a esta Executada desde novembro de 2007. No presente caso, a parte executada, pretende questionar fato anterior a sentença proferida nos autos, conforme evento nº 11 – Projudi. Verifica-se dos autos que a parte executada foi regularmente citada para apresentar defesa, tendo permanecido revel, circunstância que ensejou o regular prosseguimento do feito e posterior prolação de sentença.
Prévia pública (~42% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de sentença · Processo nº 0016849-85.2015.8.08.0725 · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SERRA · julgado em 07/10/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.