Usucapião nº 00150183520158080035
Processo nº 0015018-35.2015.8.08.0035
6ª VARA CÍVEL - VILA VELHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O requisito da regularidade formal, afeto ao princípio da dialeticidade, uma vez obedecido, fixa os limites de atuação da corte recursal e permite ao recorrido elaborar contrarrazões, viabilizando a observância do princípio do contraditório, panorama atendido pelas razões de recurso. Preliminar de inadmissão rejeitada. 2. Usucapião, hipótese de aquisição originária de propriedade, pressupõe, em qualquer das suas espécies, o atendimento aos requisitos tempo, posse mansa e pacífica e animus domini, todos aspectos de índole eminentemente fática que ligam o pretenso titular ao bem. 3. Irretocável a conclusão primeva de que não se demonstrou o atendimento aos requisitos autorizadores do acolhimento do pedido inicial, restando inaplicáveis os artigos 551 CC/1916 e 1238 e seguintes do CC/2003 em favor da parte autora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Usucapião · Processo nº 0015018-35.2015.8.08.0035 · 6ª VARA CÍVEL - VILA VELHA · julgado em 23/06/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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