Apelação Criminal nº 00109517620148080030
Processo nº 0010951-76.2014.8.08.0030
GAB. DESEMB. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010951-76.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Advogados do(a) Advogado do(a) DECISÃO As Defesas requereram, nos ID’s 68919219 e 68919960, o reconhecimento de nulidade processual, sob fundamento de que o patrono do réu LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA foi desconstituído de forma imotivada e que não houve intimação pessoal do réu para apresentar razões recursais. A d. Defesa do réu WESLEY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, argumenta ausência de intimação pessoal da Decisão de pronúncia. Apesar de intimado, o Ministério Público não se manifestou. É o relatório. Decido. 1. Após análise dos argumentos defensivos tenho que não assiste razão às defesas. Quanto à alegação de desconstituição imotivada do patrono constituído pelo réu LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA, à fl.269 consta a intimação do Dr. Fernando dos Santos, OAB/ES 13.090, por meio do diário oficial (fl.269-verso), para manifestação acerca do despacho de fls.257/258. Em seguida, certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação. O réu foi intimado, pessoalmente, para constituir novo advogado, informando não possuir condições financeiras para tanto (fl.296), motivo pelo qual foi nomeado advogado dativo em seu favor, havendo a devida apresentação de Alegações Finais. Para além disso, após a Decisão de pronúncia, o advogado constituído pelo réu (procuração de fl.203) apresentou recurso de Apelação, o qual foi recebido, por este Juízo, em razão do princípio da fungibilidade, como Recurso em Sentido Estrito. Ainda que a d. Defesa sustente a ausência de intimação pessoal para apresentar razões recursais, vejo que o réu foi intimado pessoalmente (fl.346) havendo apresentação de recurso por seu patrono constituído. Assim, não houve prejuízo ao réu, tendo em vista que o Defensor Dativo atuou no feito e, posteriormente, houve atuação do patrono constituído. Quanto à alegação da d.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Criminal · Processo nº 0010951-76.2014.8.08.0030 · GAB. DESEMB. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA - VITORIA · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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