TJESImprocedenteJulgamento: 21/07/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00065057420208080012

Processo nº 0006505-74.2020.8.08.0012

1ª VARA CRIMINAL - CARIACICA

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0006505-74.2020.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Advogado do(a) 545085) em face de Welington Barcelos dos Santos, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 21 de julho de 2020, por volta das 10h, no bairro Cruzeiro do Sul, em Cariacica, o denunciado teria subtraído, mediante grave ameaça, um aparelho celular da vítima Marcelo Farias Pereira no interior de um ônibus da linha 540 . Segundo a peça, o acusado teria anunciado o assalto após pular a roleta do coletivo, sendo detido por outros passageiros antes que pudesse desembarcar . A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2020 (ID 36545088, p. 32) . O réu foi regularmente citado em 28 de setembro de 2020 (ID 36545088, p. 52) e apresentou resposta à acusação em 13 de outubro de 2020 (ID 36545088, p. 55/56) . Audiências de instrução e julgamento (IDs 41354134, 50999956, 50999956 e 67887765). Em alegações finais (ID 68784530), o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de provas judicializadas aptas a amparar um decreto condenatório . A Defesa (ID 69491058), por sua vez, também requereu a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da ausência de culpabilidade em virtude de dependência química (art. 386, VI, CPP) . É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime de roubo . Compulsando o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece prosperar . Embora a materialidade e a autoria tenham sido indiciadas na fase inquisitorial, tais elementos não foram ratificados em juízo .

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0006505-74.2020.8.08.0012 · 1ª VARA CRIMINAL - CARIACICA · julgado em 21/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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