TJESProcedenteJulgamento: 02/03/2015

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00062886820158080024

Processo nº 0006288-68.2015.8.08.0024

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Multas e demais Sanções · CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0006288-68.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO em desfavor do DETRAN/ES, onde requer a execução do decisum proferido no feito, o qual está coberto pela coisa julgada. O exequente apresentou cálculos dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.290,95 (mil, duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) e de restituição das custas processuais iniciais no valor de R$ 445,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). No ID 69928188, o DETRAN/ES informou que concorda com os valores apresentados pelo exequente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância do DETRAN/ES com os cálculos apresentados pelo exequente no ID 47337041 e anexos. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Ante o exposto, para que surtam seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 47337041 e anexos, quais sejam, R$ 445,40 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), em favor do exequente e R$ 1.290,95(mil, duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), em favor do advogado do exequente. Com isso, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 925, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0006288-68.2015.8.08.0024 · 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - VITORIA · julgado em 02/03/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Multas e demais Sanções

30% procedente4% parcialmente procedente65% improcedente

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