Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00004206620208080014
Processo nº 0000420-66.2020.8.08.0014
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA - COLATINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0000420-66.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogados do(a) Relatório Trata-se de Ação proposta em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, narrando, em síntese, que é Servidor Público, exercendo o cargo de Técnico em Desenvolvimento Agropecuário e que não obteve as promoções por meritocracia previstas em Lei. A alegação autoral é que, embora realize avaliações periódicas de desempenho previstas na legislação específica, e tenha obtido resultados elevados em todas elas, o Réu se recusa a aplicar a progressão acelerada por mérito, prevista no art. 30 da Lei Complementar 637/12, sob a justificativa de ausência de regulamentação normativa. Pleiteia, assim, o reconhecimento do direito à progressão acelerada. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2. Fundamentação O processo está suficientemente instruído, estando presentes os pressupostos processuais de validade e regularidade, bem como as condições da ação. Assim, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer, judicialmente, o direito à aplicação do acelerador de progressão funcional por mérito, previsto no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 637/2012, em favor de servidor que obteve pontuação máxima nas avaliações anuais de desempenho, sem que haja, até o presente momento, norma infralegal ou regulamentadora que estabeleça critérios objetivos, parâmetros e requisitos complementares à concessão dessa vantagem funcional. Dispõe o referido artigo 30: “Art. 30. Será aplicado acelerador de progressão, permitindo-se a movimentação em até duas referências, utilizando-se como critério a meritocracia.” §1º A mensuração do mérito ocorrerá através da avaliação de desempenho anual ou de outro critério de reconhecimento do mérito que venha a ser definido em lei.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0000420-66.2020.8.08.0014 · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA - COLATINA · julgado em 21/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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