TJESProcedenteJulgamento: 11/01/2018

Procedimento Comum Cível nº 00000032420188080034

Processo nº 0000003-24.2018.8.08.0034

VARA ÚNICA - MUCURICI

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços · Ensino Superior

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000003-24.2018.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) Advogados do(a) 89 SENTENÇA vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A em face de GABRIEL RIBEIRO COELHO, visando ao recebimento da importância atualizada de R$ 13.321,36, referente ao inadimplemento de mensalidades do curso de Engenharia Civil (ano letivo de 2014). Registro, inicialmente, que o feito tramitou sob o rito da execução de título extrajudicial, sendo posteriormente convertido para o procedimento comum por determinação deste Juízo, a fim de garantir o contraditório pleno. Citada, a parte requerida réu apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a nulidade do contrato de prestação de serviços por ausência de assinatura de duas testemunhas. Aduziu, ainda, que não frequentou as aulas no período cobrado, afirmando ter "parado de estudar" devido a dificuldades financeiras, razão pela qual impugnou a existência do débito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Houve réplica da parte autora refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Por decisão saneadora a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu foi afastada por este Juízo, sob o fundamento de que a questão se confundia com o próprio mérito da demanda. Instadas as partes à especificação de provas, o réu pugnou pela oitiva de testemunhas, ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo encontra-se maduro para julgamento, comportando a aplicação imediata do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000003-24.2018.8.08.0034 · VARA ÚNICA - MUCURICI · julgado em 11/01/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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