Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07084531520268070016
Processo nº 0708453-15.2026.8.07.0016
3? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE BRAS?LIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708453-15.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Fundamentação 1.1. Da Legislação Aplicável A ré pugna pela aplicação exclusiva da Convenção de Montreal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 de Repercussão Geral, fixou que a referida norma internacional prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) especificamente quanto à limitação de indenizações por danos materiais. No que tange à reparação por danos morais, o CDC permanece plenamente aplicável, uma vez que a Convenção não disciplina critérios para tal modalidade indenizatória. 1.2. Mérito A lide versa sobre a falha no transporte aéreo de Viena para Brasília, ocorrido em agosto de 2025, envolvendo um atraso em voo de conexão, o downgrade compulsório dos autores (da classe executiva para a econômica) e o atraso na restituição de bagagens. A ré admite que os autores foram realocados para a classe econômica no trecho Madri-Guarulhos devido a uma troca de aeronave. Tal fato constitui confissão de falha na prestação do serviço contratado. A companhia aérea informa ter realizado o reembolso administrativo da diferença tarifária em favor da autora Angela no valor de R$ 8.053,04. Entretanto, os autores questionam a exatidão desse montante e a ausência de detalhamento da base de cálculo, o que viola o dever de informação e transparência (Art. 6º, III, do CDC). Considerando a assimetria informacional, cabia à ré apresentar a composição tarifária discriminada para o trecho, o que não foi feito. Assim, prospera o pedido de exibição de documentos e, caso constatada diferença a menor no reembolso já efetuado, a devolução complementar deverá ocorrer. Noutro giro, é incontroverso que as bagagens foram entregues com atraso de três dias (72 horas). Embora a ré alegue que o prazo de 21 dias da ANAC foi respeitado, o atraso injustificado gera transtornos ao passageiro, especialmente em voos de retorno à residência.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0708453-15.2026.8.07.0016 · 3? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE BRAS?LIA · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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