Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07076515620268070003
Processo nº 0707651-56.2026.8.07.0003
1? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE CEIL?NDIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707651-56.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 273656076, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 276125714, páginas 1-5). Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3601,86. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91. Sobre os fatos, a parte autora afirma que em 8/11/2025, celebrou com a parte ré contrato de locação residencial escrito (id. 268502735, páginas 1-3), pelo valor mensal de R$ 700,00, com vencimento todo dia 08 de cada mês, a partir de novembro de 2025, pelo prazo de vigência de 1 ano. Além do aluguel, a parte ré obrigou-se ao pagamento das contas de água e esgoto (rateadas) e energia elétrica (individualizada). Aduz que a parte ré se encontra inadimplente desde dezembro de 2025, tendo deixado de pagar os aluguéis e encargos de locação, conforme discriminado na petição inicial e na emenda apresentada, cujos valores totalizam R$ 3601,86, nos termos acolhidos pela decisão de id. 270220115. A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada. Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato de locação com a parte autora (id. 268502735, páginas 1-3) e deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios descritos na petição inicial (id. 268502729) e nos documentos de ids.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0707651-56.2026.8.07.0003 · 1? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE CEIL?NDIA · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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