TJSCImprocedenteJulgamento: 21/04/2026

Agravo de Instrumento nº 50337878120268240000

Processo nº 5033787-81.2026.8.24.0000

Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil

Assuntos (classificação CNJ)

Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5033787-81.2026.8.24.0000/SC

ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANDRÉ GERHARD (OAB SC019647)

ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANDRÉ GERHARD (OAB SC019647)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI DA SILVEIRA e CLEONICE NEMIRSCKI DA SILVEIRA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50014172820248240256 [ev. 140.1 ]:

1. DEFIRO o pedido, considerando o fato de não terem sido encontrados os veículos. INCLUA-SE, mediante o Sistema Renajud, restrição de circulação e licenciamento, em relação a referido patrimônio.

2. INTIME-SE a parte executada pessoalmente a, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro dos bens bloqueados, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V, CPC) – a qual, desde logo, arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito da parte exequente (parágrafo único do art. 774 do CPC).

3. INDEFIRO o pedido de ofício ao IPREV. O salário, remunerações e proventos são são verbas, por disposição legal (art. 833, inc. IV, do CPC), impenhoráveis, sendo que o crédito exequendo, por sua natureza, não goza de nenhum benefício a flexibilizar a regra de impenhorabilidade. A busca de qualquer informação salarial junto ao INSS ou ao IPREV para que a parte exequente postulasse a penhora de salário tenderia a ser inócua.

Indefiro, portanto, as diligências postuladas.

4. INTIMEM-SE.

Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a expedição de ofício ao IPREV e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta; e [b] as vias ordinárias de constrição patrimonial já foram esgotadas.

Contrarrazões dispensadas em razão da revelia da parte requerida na origem. Precedentes. [TJSC, AI n.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Agravo de Instrumento · Processo nº 5033787-81.2026.8.24.0000 · Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil · julgado em 21/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inadimplemento

65% procedente4% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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