Monitória nº 07022617220268070014
Processo nº 0702261-72.2026.8.07.0014
VARA C?VEL DO GUAR?
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ante o exposto,RECONHEÇO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicialem favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial e planilha, com correção monetária e juros de mora, observando-se as alterações daLei n.º 14.905, de 2024, exceto se for contrato bancário ou contrato civil (que engloba de consumo), que seguirá o ajuste contratual quanto a juros e correção monetária. A parte ré deve pagar a quantia deValor da dívida:R$ 11.381,50.A parte credora,conforme parâmetros acima,deverá atualizar a planilha que acompanhou a petição inicial. Eventuais valores de honorários advocatícios incluídos na planilha devem ser descontados, porque permanecerão somente os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme abaixo. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado. O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, §2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensada a intimação pessoal da parte revel (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Monitória · Processo nº 0702261-72.2026.8.07.0014 · VARA C?VEL DO GUAR? · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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