Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07012477720268070006
Processo nº 0701247-77.2026.8.07.0006
1? JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Número do processo: 0701247-77.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DRIGUES MACHADO DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FABRICIO CUNHA VIANA 01380128145 e FABRICIO CUNHA VIANA, partes qualificadas, pretendendo a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais), a título de restituição. A parte autora narra, em síntese, que, em 24/01/2025, contratou serviços de vidraçaria com os réus pelo valor de R$ 2.930,00, com pagamento integral realizado seu cartão de crédito. Informa que houve a entrega parcial dos vidros, no valor aproximado de R$ 800,00, restando parcialmente cumprida a prestação do serviço. Aduz que, após várias tentativas de contato com a ré, não obteve nenhuma resposta e, diante da situação, requer a devolução proporcional da quantia paga e rescisão do contrato. A inicial veio instruída com documentos. As partes rés, devidamente citadas e intimadas (id 265612323 e 265612321) e, por conseguinte, cientes da data designada para audiência, deixaram de comparecer, conforme ata id 271009044, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0701247-77.2026.8.07.0006 · 1? JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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