TJCEImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 30191973420268060001

Processo nº 3019197-34.2026.8.06.0001

7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA

Assuntos (classificação CNJ)

Capitalização / Anatocismo · Cláusulas Abusivas · Interpretação / Revisão de Contrato

Inteiro teor — prévia

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3019197-34.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] ior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). "Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito… A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada… Com dito acima, também o STJ tem aplicado, inclusive em julgamentos monocráticos, o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros do mercado para verificar eventual abusividade dos juros contratados… Quanto à capitalização dos juros, impõe-se reconhecer que o entendimento adotado na sentença recorrida está conforme a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, daí não merecer reparo o decisum vergastado.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 3019197-34.2026.8.06.0001 · 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capitalização / Anatocismo

18% procedente1% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 134 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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