Apelação Cível nº 50009292920248080059
Processo nº 5000929-29.2024.8.08.0059
GAB. DESEMB. EDER PONTES DA SILVA - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000929-29.2024.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) ________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RESIDENCIAL FAZENDA HZ LTDA contra sentença da Vara Única da Comarca de Fundão que, nos autos de “Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com pedido liminar” ajuizada por VIVIANA BORGES CORTE e RACHEL BORGES CORTE PELISSARI, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a aproximadamente R$ 300,00. A recorrente pleiteia a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor irrisório da causa e da impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo ou não refletir o benefício obtido pela parte vencedora. A finalidade da norma consiste em evitar a fixação de verba honorária ínfima e incompatível com a efetiva prestação do serviço advocatício. O valor da causa foi fixado em R$ 2.868,17, diante da impossibilidade de apuração exata do montante controvertido, circunstância que resultou em honorários de aproximadamente R$ 300,00, quantia insuficiente para remunerar adequadamente o patrono. A demanda envolveu revisão contratual, tramitou por cerca de um ano e exigiu produção de prova pericial técnica, bem como contratação de assistente técnico, o que evidencia trabalho de média complexidade. O julgador deve observar os critérios do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 5000929-29.2024.8.08.0059 · GAB. DESEMB. EDER PONTES DA SILVA - VITORIA · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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