Recurso Inominado Cível nº 08187468220258205106
Processo nº 0818746-82.2025.8.20.5106
1ª TURMA RECURSAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0818746- 82.2025.8.20.5106 Partes: CLEONEIDE BRASAO VIANA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
CLEONEIDE BRASAO VIANA ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do RN visando obter provimento judicial favorável à condenação do ente demandado ao pagamento da atualização monetária decorrente do atraso no adimplemento verbas remuneratórias e proventos referentes aos meses de dezembro/2018 e do 13º salário de 2018. O demandado suscitou prejudicial de mérito por prescrição em ID.166742751. Além disso, ressaltou o estado de calamidade das contas públicas e a necessidade de utilização da taxa SELIC como índice de atualização. Da prejudicial de mérito. A prescrição das dívidas passíveis dos Entes Federativos é regulada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que instituiu a prescrição quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o transcurso do prazo prescricional atingirá apenas algumas parcelas do período cobrado. Assim, como a presente ação foi proposta em agosto de 2025, é necessário o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2020. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do mérito. Em que pese a vigência do Decreto nº 28.689/2019, que implanta o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, no período do atraso das verbas remuneratórias e proventos, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pela autora. A própria Constituição Estadual, em seu art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0818746-82.2025.8.20.5106 · 1ª TURMA RECURSAL · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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