Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 30043540920268066001
Processo nº 3004354-09.2026.8.06.6001
4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3004354-09.2026.8.06.6001 [Abono de Permanência] autora, inclusive em sede de tutela de evidência, a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário (gratificação natalina). Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Quanto ao pedido de tutela de evidência, entendo ser caso de deferimento. A tutela da evidência dispensa a prova da urgência, isto é, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311, CPC). Trata-se de uma situação em que o juiz antecipa ao autor os efeitos da tutela, mesmo não havendo urgência para a sua obtenção, prestigiando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É o que estabelece o art. 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 3004354-09.2026.8.06.6001 · 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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