TJCEImprocedenteJulgamento: 26/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 30042649820268066001

Processo nº 3004264-98.2026.8.06.6001

4ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço · Cancelamento de vôo

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004264-98.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] o por danos morais, na qual os autores alegam que o voo contratado junto à companhia aérea requerida sofreu atraso, o que lhes ocasionou diversos transtornos. Diante disso, requerem a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 202665583), a ré: a) sustenta que o atraso do voo ocorreu devido a motivos operacionais; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Foi apresentada réplica (Id 203149349), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Tentativa de acordo infrutífera (Id 202776655). É o que importa relatar. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da parte autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Em defesa, a promovida afirma que o atraso do voo se deu por motivos técnicos operacionais. Contudo, referida alegação não é apta a afastar sua responsabilidade, uma vez que a situação narrada integra o risco da atividade do transportador aéreo, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, relacionado à própria atividade de transporte. Entretanto, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que não é todo e qualquer aborrecimento que gera indenização, sob pena de banalização do instituto do dano moral. A simples alteração de voo, quando não extrapola a esfera do desconforto comum e não se reveste de excepcional gravidade, não configura dano moral indenizável.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 3004264-98.2026.8.06.6001 · 4ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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