TJCEImprocedenteJulgamento: 22/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 30021490520268060117

Processo nº 3002149-05.2026.8.06.0117

2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002149-05.2026.8.06.0117 Promovente: ANTONIO JORGE PEREIRA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com pedido de diferença salarial movida por ANTONIO JORGE PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, ambos qualificados nos autos Na inicial, a parte promovente alega que é servidor público municipal desde 01/04/1985 e ressalta que exerce o cargo de Agente Administrativo, com jornada de 40 horas semanais e que atualmente se encontra enquadrado na Classe 1, Nível 2 e Referência 15. Alega que em 14/01/2026, protocolou requerimento administrativo em 14/01/2026, pleiteando o correto enquadramento funcional. C2, N5, R15, todavia, não houve resposta da Administração Pública. Requer ao final que sejam concedidas as promoções/progressões a que tem direito confirmando seu enquadramento como servidor classificação C2 N5 R15. Acostou documentos nos ID. 197242713 / 197243386. Despacho no ID. 169799375 recebeu a inicial e concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita. Em contestação no ID. 203567447, o Município impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que mesmo não havendo providenciado avaliação para o fim de progressão, da omissão administrativa não resulta a aquisição do direito àquela vantagem de forma automática. Além disso, aduz a impossibilidade de pagamento pretérito e que o Município editou uma lei que congelou momentaneamente a progressão funcional dos seus servidores, para que pudessem ser cumpridas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que, momentaneamente, persiste o impedimento legal - LRF - para qualquer adequação de remuneração a qualquer título de servidor, como também existe o impedimento legal para alterar a estrutura de carreira que implique em aumento de despesa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 3002149-05.2026.8.06.0117 · 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAU · julgado em 22/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 5.154 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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