Apelação Cível nº 30015797920258060173
Processo nº 3001579-79.2025.8.06.0173
GADES - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3001579-79.2025.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por MINERVINA PEREIRA MENEZES, objurgando sentença (id. 34113221) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos, por si movida em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação de declaratória d inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos, ajuizada por Minervina Pereira Menezes em face de Banco Bradesco S/A. Aduz a requerente, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto à instituição requerida, mas que sem sua ciência ou autorização foi vinculado um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que, a partir de março de 2023, passaram a ser descontados em seu benefício valores relativos a "Empréstimo sobre a RMC", que totalizavam R$ 654,24 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) até abril de 2025. Alega não ter recebido cartão de crédito e que se trata de cobrança abusiva. (…) Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. (...)" Irresignada com a sentença supra, a parte autora interpôs apelo em id.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3001579-79.2025.8.06.0173 · GADES - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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