Apelação Cível nº 30013271720258060128
Processo nº 3001327-17.2025.8.06.0128
GADES - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3001327-17.2025.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA João Maria de Sousa interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 35622608) proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que indeferiu a petição inicial com amparo no art. 330, III, do CPC a ação declaratória proposta contra o Banco BMG S/A. A sentença: decidiu estar ausente o interesse processual em razão da multiplicidade de ações ajuizadas envolvendo o autor, com causas de pedir e pedidos idênticos, molde a evitar a litigância de massa, sendo os descontos identificados por nomes diferentes e relacionados a contratos separados, verificando o ingresso de processos fracionados. As razões recursais (Id 35622610) afirmam que o indeferimento da petição inicial não é devido, posto que os processos ajuizados contra partes diversas e que se referem a contratos diferentes oferecidos de forma ilegal pelas diversas promovidas, presente o interesse processual, ante a existência de empréstimos consignados e outros produtos bancários que retiram valores da sua aposentadoria mensal, inexistindo litispendência ou conexão ante a diversidade de causas de pedir em decorrência do desconhecimento a respeito dos contratos e dos negócios realizados. Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento. Contrarrazões apresentadas no Id 35622616. É o relatório; decido: Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo, portanto, conhecido. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito, todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado. Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 3001327-17.2025.8.06.0128 · GADES - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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