Procedimento do Juizado Especial Cível nº 30001421320268060126
Processo nº 3000142-13.2026.8.06.0126
1ª VARA DE MOMBACA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000142-13.2026.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Narra a autora que contratou os serviços do réu para instalação de uma porta de vidro, todavia, a instalação da porta foi realizada de forma irregular, fato informado ao requerido em 09/01/2026. Que, em resposta, o promovido informou que compareceria no dia 12/01/2026, pela manhã, para realizar o conserto. Que, no dia 12/01/2026, a promovente enviou mensagem ao requerido, informando acerca do risco de quebra do objeto, no entanto, não obteve resposta e, no período da tarde, a porta quebrou. Que, em razão do ocorrido e da falta de solução apresentada pelo réu, teve que desembolsar a quantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) para adquirir uma nova porta. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do valor despendido pela nova porta. Por sua vez, o réu, em sua contestação, afirmou que o contrato celebrado entre as partes consistia na transferência de uma porta já existente no imóvel da autora de um local para outro. Que o serviço foi executado de maneira correta e eficiente em 12/11/2025, tendo recebido, em razão do serviço prestado, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Que o suposto defeito na porta somente foi informado semanas após a realização do serviço, após período de uso normal pela autora. Que, ao ser comunicado do problema apresentado, ofereceu a realização de manutenção mediante nova cobrança. Que não pôde comparecer imediatamente ao local devido a compromissos previamente agendados. Que a autora continuou utilizando a porta mesmo ciente do problema e que ela quebra ocorreu após intervenção realizada pelo pai da promovente. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e a procedência do pedido contraposto. É breve o resumo dos fatos. Passo a decidir.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 3000142-13.2026.8.06.0126 · 1ª VARA DE MOMBACA · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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