Agravo de Instrumento nº 80218228320268050000
Processo nº 8021822-83.2026.8.05.0000
GABINETE DES EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021822-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZAIDE MACEDO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, em trâmite perante o Juízo de origem, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: " (…) No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda 2025 (ID 546695163), verifica-se que a parte autora declarou ter recebido a quantia de R$145.410,25 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos), sendo R$9.040,77 (nove mil, quarenta reais e setenta e sete centavos) à título de 13º (décimo terceiro) salário. Ademais, declarou ter recebido, a título de rendimentos isentos e não tributáveis a quantia de R$6.359,61 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), denotando, assim, boa situação financeira e, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Ressalto que o fato de a parte autora ser idosa ou doente não a exime dos deveres das partes nem a torna possuidora do direito à gratuidade da justiça. Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas. Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Agravo de Instrumento · Processo nº 8021822-83.2026.8.05.0000 · GABINETE DES EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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