Procedimento Comum Cível nº 80013639320208050154
Processo nº 8001363-93.2020.8.05.0154
2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001363-93.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães E REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001363-93.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA53631) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1) Relatório: Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário ajuizada por ODONTOPLAN CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, todos devidamente qualificados nos autos. Alega em síntese, que foi criada em 2009 e extinta em dezembro do mesmo ano. Afirma que, mesmo com praticamente zero de funcionamento, o Município réu lançou débitos de ISS variável referentes ao ano de 2009, que permanecem pendentes até a presente data. Sustenta que os débitos estão prescritos, tendo em vista que se passaram mais de 5 anos desde o lançamento. Argumentam ainda que não houve procedimento administrativo para redirecionamento da cobrança ao sócio administrador. Requer, em sede de tutela antecipada, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome do segundo requerente. No mérito, pedem o reconhecimento da prescrição dos débitos e a consequente extinção do crédito tributário ou, subsidiariamente, a declaração de ilegitimidade do segundo requerente para suportar o crédito. A tutela antecipada foi deferida (ID 65457192). Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 71092959), arguindo preliminarmente a irregularidade na representação da parte autora. No mérito, sustenta a desnecessidade da concessão da tutela antecipada e da própria judicialização, alegando que já havia emitido certidão positiva com efeitos negativos em favor do segundo requerente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8001363-93.2020.8.05.0154 · 2 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHAES · julgado em 16/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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