TRF1ProcedenteJulgamento: 05/06/2023

Embargos à Execução nº 10157263820234013100

Processo nº 1015726-38.2023.4.01.3100

02ª - Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Despacho de Citação · Responsabilidade Fiscal

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015726-38.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JENIVAL PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Jenival Pereira da Silva, assistido pela Defensoria Pública da União, em face da União Federal, nos autos da execução por título extrajudicial n.º 0009930-98.2014.4.01.3100, ajuizada com fundamento em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão nº 11912/2011), oriundo de Tomada de Contas Especial relativa a convênio firmado com a Sociedade Cultural Educacional do Amapá – SOCEAP, que culminou na aplicação de multa ao embargante (Num. 1651717483). Sustenta, em síntese, que a execução encontra-se fulminada pela prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme o disposto na Lei n.º 9.873/99 e precedentes do STF, a exemplo do decidido no MS 32.201/DF e no RE 636.886/AL (Tema 899). Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de impulso processual por mais de cinco anos entre a data do despacho de citação (27/08/2014) e a efetiva citação do executado (27/04/2023). Ressaltou que, embora tenham sido expedidos diversos Avisos de Recebimento (ARs) anteriormente, todos foram assinados por terceiros, sem que houvesse comprovação de ciência pelo executado, o que invalidaria o ato citatório. Prossegue argumentando a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que a multa imposta no acórdão do TCU foi de R$ 118.380,00, mas a União procedeu à execução do título no valor de R$ 664.165,07, atualizado até 24/06/2014, sem justificar os parâmetros adotados, pugnando pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, diante da plausibilidade das alegações e do risco de constrição patrimonial. A União apresentou impugnação aos embargos, na qual defendeu a validade das citações postais, a ausência de prescrição e a regularidade do valor executado Num. 1919426146).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos à Execução · Processo nº 1015726-38.2023.4.01.3100 · 02ª - Macapá · julgado em 05/06/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Responsabilidade Fiscal

33% procedente10% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 30 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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