TJBAImprocedenteJulgamento: 12/10/2018

Procedimento Comum Cível nº 80007025420188050035

Processo nº 8000702-54.2018.8.05.0035

VARA JURISDIÇÃO PLENA

Assuntos (classificação CNJ)

Fundo de Participação dos Municípios · Salário-Família · Sucumbenciais · Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000702-54.2018.8.05.0035. 1. RELATÓRIO ROSANA AGUIAR ALMEIDA TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Pagar e pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO. Na peça vestibular, a requerente alega ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora do 1º grau desde o ano de 1990, tendo exercido suas atividades durante todo o período de vigência do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Aduz que o ente federado réu foi beneficiário de vultosa quantia financeira, estimada em R$ 17.002.270,70, decorrente de ação judicial movida contra a União Federal em razão de repasses efetuados a menor no valor mínimo anual por aluno entre os anos de 1998 e 2006. Como tese central e causa de pedir, sustenta que o Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, estabelece a vinculação de, no mínimo, 60% dos recursos do fundo para o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Afirma que a municipalidade teria a intenção de utilizar o referido montante em finalidades diversas, como pagamento de honorários advocatícios e aquisição de bens não relacionados à valorização do magistério, o que violaria o caráter vinculado da receita. Ao final, pugnou pela condenação definitiva do réu ao pagamento da parcela referente ao rateio de 60% dos precatórios recebidos, além do bloqueio cautelar das contas municipais. Citado, o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede de preliminares, arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e ao valor atribuído à causa. Sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos seriam indeterminados e que a narração fática seria genérica, dificultando o exercício do contraditório.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000702-54.2018.8.05.0035 · VARA JURISDIÇÃO PLENA · julgado em 12/10/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fundo de Participação dos Municípios

42% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

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