TRF1ImprocedenteJulgamento: 18/07/2025

Procedimento Comum Cível nº 10064657620254014200

Processo nº 1006465-76.2025.4.01.4200

02ª - Boa Vista

Assuntos (classificação CNJ)

Fundo de Participação dos Municípios

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006465-76.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IRACEMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN HUGO MARCONDES COSTA - AM17133 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRACEMA/RR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuída em 18/07/2025 perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima. A controvérsia tem por objeto a legalidade e a limitação dos valores retidos pela União a título de quitação de débitos previdenciários sobre as cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) pertencentes ao ente municipal. A parte autora sustenta que a União tem promovido retenções mensais superiores a 59%, chegando a atingir a totalidade dos valores de FPM em determinados meses, como em fevereiro de 2025. Alega que tais bloqueios violam a Lei nº 9.639/1998, além de comprometerem serviços públicos essenciais, como saúde, educação e pagamento de servidores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.369.284,89, correspondente aos valores supostamente retidos indevidamente no período de agosto de 2024 a junho de 2025. Como fundamento legal, a inicial invoca o artigo 160 da Constituição Federal, a Lei nº 9.639/1998, dispositivos do Código de Processo Civil e jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. A parte autora apresentou parecer técnico contábil que aponta a existência de retenções mensais superiores aos percentuais permitidos, identificando valores retidos que, segundo alega, extrapolam o valor mensal das parcelas pactuadas com a União, fixado em aproximadamente R$ 57.839,52. A União Federal, em sua contestação, sustenta a legalidade das retenções realizadas, argumentando que decorrem de parcelamentos formalizados com base nas Leis nº 12.810/2013 e nº 13.485/2017, os quais não estabelecem limites percentuais. Afirma que a Lei nº 9.639/1998 é inaplicável ao caso, por tratar de parcelamento específico, não adotado pelo Município.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1006465-76.2025.4.01.4200 · 02ª - Boa Vista · julgado em 18/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fundo de Participação dos Municípios

42% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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