TRF1ProcedenteJulgamento: 30/11/2023

Procedimento Comum Cível nº 10479537220234013200

Processo nº 1047953-72.2023.4.01.3200

01ª - Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Fundo de Participação dos Municípios

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047953-72.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE COARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CARDOSO GANEM - BA24850 SENTENÇA Relatório O MUNICÍPIO DE COARI ajuizou Ação Ordinária em 30 de novembro de 2023 contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), pleiteando a revisão do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Argumentou que o coeficiente atualmente aplicado (2,8), baseado na população contada pelo IBGE no Censo Demográfico de 2022 (70.496 ou 70.616 habitantes), é incorreto e subestimado. O Autor reivindica que sua população real supera 156.216 habitantes, o que garantiria a aplicação do coeficiente 4,0 para a distribuição das cotas do FPM. Para fundamentar seu pedido, o Município apresentou dados que contrastam fortemente com a contagem censitária, incluindo o registro de 51.739 eleitores e a existência de 34.565 domicílios em sua área. A decisão liminar de urgência proferida por este Juízo em janeiro de 2024 deferiu o pleito, determinando o enquadramento provisório no coeficiente 4,0. Os Réus, intimados, apresentaram contestações suscitando preliminares de litisconsórcio passivo necessário, litispendência e ausência de interesse processual pela decisão na ADPF 1043. No mérito, defenderam a legitimidade e a presunção de veracidade técnica do Censo 2022. O Autor, em réplica, refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório do essencial. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a suficiência da prova documental anexada pelas partes, que se mostra apta ao deslinde da controvérsia. I. Das Questões Preliminares A preliminar de litispendência é rejeitada.

Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1047953-72.2023.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 30/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fundo de Participação dos Municípios

42% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.