TJBAProcedenteJulgamento: 11/10/2018

Procedimento Comum Cível nº 80006964720188050035

Processo nº 8000696-47.2018.8.05.0035

VARA JURISDIÇÃO PLENA

Assuntos (classificação CNJ)

Fundo de Participação dos Municípios · Salário-Família · Sucumbenciais · Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-47.2018.8.05.0035 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Advogado(s): ARLITO LUCAS MENDES PRATES (OAB:BA43892-A) Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Cominatória de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA GONCALVES, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO destine, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos a título de precatório do FUNDEF no processo nº 0030176-83.2003.4.01.3300 aos profissionais do magistério que estavam em efetivo exercício durante o período em que ocorreram os repasses a menor (1998 a 2006), na forma de abono, incluindo a autora desta ação; DETERMINAR que o pagamento seja proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício de cada profissional no período de 1998 a 2006; DETERMINAR que o Município de Rio do Antônio elabore e aprove lei específica estabelecendo os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, no prazo de 6 (seis) meses, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.325/2022, , sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa; DECLARAR que o abono tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, conforme previsto no art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022. CONDENO o MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000696-47.2018.8.05.0035 · VARA JURISDIÇÃO PLENA · julgado em 11/10/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fundo de Participação dos Municípios

42% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

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