Procedimento Comum Cível nº 80003640820198050274
Processo nº 8000364-08.2019.8.05.0274
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000364-08.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MANOLO STENIO MOREIRA LUZ (OAB:BA46289), PRISCILA SANTOS CARVALHO (OAB:BA44289) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por JOÃO ANTONIO DIAS FRANCA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia, tendo os seus proventos fixados com base no soldo e nas gratificações. Afirma que através da Lei nº 7.145/97, regulamentada pelo Decreto nº 6.749/1997, foi instituída a Gratificação de Atividade Policial (GAP), escalonada em cinco referências, sendo o pagamento das referências IV e V sido assegurado somente através da Lei nº 12.566/2012. Aduz, por fim, que em razão de já se encontrar na inatividade quando do estabelecimento das referências IV e V, não lhe foi assegurado o direito de percepção das referidas gratificações. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a irretroatividade e a constitucionalidade da legislação que instituiu a gratificação em debate, além da inexistência de direito subjetivo à percepção da GAP. Alegou, ainda, a indisponibilidade orçamentária como óbice ao pagamento pleiteado e a consequente impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida. A parte Autora manifestou-se nos autos sobre a contestação, rechaçando os argumentos. Inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: O mérito da lide situa-se na pretensão da parte Autora, policial militar aposentado, em receber as gratificações nas referências IV e V, cujo pagamento foi assegurado pela Lei nº 12.566/2012.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000364-08.2019.8.05.0274 · 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 28/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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