Apelação Cível nº 80002819720168050079
Processo nº 8000281-97.2016.8.05.0079
GABINETE DES JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000281-97.2016.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis EITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000281-97.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Advogado(s): VENNA PIRES BRAGA registrado(a) civilmente como VENNA PIRES BRAGA (OAB:BA45003), BARBARA LOPES BINDELI (OAB:BA43535), RAPHAELA AMARAL ALVES (OAB:BA35333) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à satisfação de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, o INSS interpôs impugnação, alegando erros nos valores apurados, como aplicação de juros acima do permitido e inclusão de parcelas já quitadas. Em decisão, este juízo acolheu integralmente a impugnação do INSS, corrigindo os valores e determinando a exclusão dos montantes indevidos. Posteriormente, os cálculos corrigidos foram homologados, estabelecendo-se o valor principal de R$ 260.651,13, além dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 39.097,66. O exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários sucumbenciais Intimado, INSS permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 140, ID de nº 455849437. Diante do decurso do prazo sem manifestação do INSS, o exequente reiterou o pedido de expedição do ofício requisitório para pagamento, requerendo ainda a aplicação de multa por eventual descumprimento. Pelo que se vê dos autos, os valores homologados se encontram definitivos e garantidos por decisão transitada em julgado. O art. 100, §3º, da Constituição Federal permite que honorários advocatícios, sendo verba de natureza alimentar, sejam pagos por meio de RPV, quando inferiores a 60 salários mínimos. Esse l entendimento também é respaldado pela Súmula Vinculante 47 do STF. Intimado para se manifestar sobre a expedição da RPV, o INSS permaneceu inerte, configurando-se o decurso do prazo legal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Apelação Cível · Processo nº 8000281-97.2016.8.05.0079 · GABINETE DES JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO · julgado em 14/08/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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