TJBAProcedenteJulgamento: 14/03/2019

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 80001616720198050267

Processo nº 8000161-67.2019.8.05.0267

VARA JURISDIÇÃO PLENA

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de Energia Elétrica · Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Agência e Distribuição

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000161-67.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110) Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc. INTIME-SE o executado por intermédio de seu(s) advogado(s), para cumprir a obrigação de fazer, bem como efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito remanescente relativo à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor em aberto (art. 523, caput, CPC c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995). Neste sentido, ficam as partes desde já advertidas que: 1) Não é cabível condenação em honorários ou custas na fase de cumprimento da sentença, tendo em vista o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado nº 37 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais); 2) É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial perante o Juizado Especial (Enunciado nº 117 do FONAJE). Havendo o depósito voluntário, desacompanhado de pedido de arquivamento/baixa dos autos, aguarde-se o decurso do prazo quinzenal para apresentação dos embargos (Enunciado nº 156 do FONAJE). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para análise de pedido de alvará. Por outro lado, não havendo o pagamento e/ou opostos os embargos à execução de maneira prematura, lance-se a etiqueta "SISBAJUD" e proceda-se à penhora, a fim de que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC). Uma vez efetivado o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à ordem de transferência (art. 9º do Ato Normativo Conjunto nº 45/2021) e intime-se o executado para ciência e, querendo, opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 8000161-67.2019.8.05.0267 · VARA JURISDIÇÃO PLENA · julgado em 14/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de Energia Elétrica

41% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

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