TJBAProcedenteJulgamento: 11/01/2021

Procedimento Comum Cível nº 80000777420218050274

Processo nº 8000077-74.2021.8.05.0274

5ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços · Água e/ou Esgoto · Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-74.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A), JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402-A) Advogado(s): KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB:BA65814-A), FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65781-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 92525607), interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, "deixando-se de majorar a verba advocatícia, pois fixada no máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 83745866): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PREFACIAL DE ERRO IN PROCEDENDO EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. PROPRIETÁRIO FALECIDO. APELADA QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. FATO INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.785, DO CC. MÉRITO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. DANOS NO IMÓVEL DA RECORRIDA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO ELABORADO PELA DEFESA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. CONSTATAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ACERTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA. ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso não foi impugnado (ID 94787104). É o relatório. 1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000077-74.2021.8.05.0274 · 5ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS · julgado em 11/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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