TJBAImprocedenteJulgamento: 29/11/2018

Procedimento Comum Cível nº 05716423120188050001

Processo nº 0571642-31.2018.8.05.0001

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Isonomia/Equivalência Salarial · Irredutibilidade de Vencimentos · Sucumbenciais · Gratificações Estaduais Específicas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0571642-31.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Ribeiro Neto ocesso: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0571642-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s) do ra o Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Alega que é Policial Militar do Estado da Bahia e busca o reconhecimento do direito de ter implantado na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) os reajustes que foram aplicados ao soldo dos policiais, conforme previsto na Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). O autor argumenta que, embora parte da GAP tenha sido incorporada ao soldo por força da Lei Estadual n. 11.356/09, não houve a revisão proporcional da GAPM, o que configura uma violação ao disposto no art. 110, § 3º do referido Estatuto. Na exordial também se pleiteia a concessão da justiça gratuita, a citação do Estado da Bahia para apresentar defesa, a correção retroativa da GAPM com juros e correção monetária, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Colacionou aos autos documentos que entende robusto a comprovação de suas pretensões. Houve sobrestamento do feito, por intermédio de decisão interlocutória, até a deliberação do Egrégio TJBA acerca do objeto do IRDR. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer o reconhecimento do direito de ter aplicados na GAPM, de forma retroativa, os reajustes concedidos ao soldo, conforme previsto na Lei n. 11.356/09, em atenção ao disposto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, integrando tais valores aos seus vencimentos, com todos os efeitos legais e as devidas correções. O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte: Art. 927.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0571642-31.2018.8.05.0001 · 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 29/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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