TJBAImprocedenteJulgamento: 28/11/2008

Procedimento Comum Cível nº 01856425320088050001

Processo nº 0185642-53.2008.8.05.0001

7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Perdas e Danos · Liminar · Direitos / Deveres do Condômino · Obrigação de Fazer / Não Fazer

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0185642-53.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: SOLINA CAMPOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS PEDREIRA DAS NEVES, MARIA DE FATIMA LONGUINHO PEDREIRA Requerido(a) INTERESSADO: ANDRE DE MOURA RIBEIRO, MIRIAN MORAES DOS SANTOS RIBEIRO, JULIA MORAES DOS SANTOS RIBEIRO, HELIO AUGUSTO S P RIBEIRO Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por SOLINA CAMPOS DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS PEDREIRA DAS NEVES e MARIA DE FÁTIMA LONGUINHO PEDREIRA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALPHA, ANDRÉ DE MOURA RIBEIRO, MIRIAN MORAES DOS SANTOS RIBEIRO, JULIA MORAES DOS SANTOS RIBEIRO e HÉLIO AUGUSTO S. P. RIBEIRO. Em sua petição inicial (Id. 243043755), a parte autora narrou que os réus, proprietários da unidade 302 do Condomínio Edifício Alpha, iniciaram, com o consentimento do síndico, a construção de um novo pavimento sobre a cobertura do prédio, área de uso comum, sem a devida autorização dos demais condôminos. Sustentou que tal obra representava um risco à segurança estrutural do edifício, que fora projetado para suportar apenas três andares, e violava as normas do direito de vizinhança e os regulamentos administrativos, notadamente o Código de Obras do Município de Salvador (Id. 243045201), por ausência de alvará de licença. Invocou, ainda, o desrespeito ao direito de propriedade dos demais condôminos sobre a área comum do terraço. Expostos os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a concessão de embargo liminar para a paralisação imediata da obra, a demolição da construção irregular às expensas dos réus e a condenação destes ao pagamento de indenização por perdas e danos. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo fotografias da obra (Id. 243045181). Em decisão interlocutória (Id. 243048050), o juízo deferiu o pedido de embargo liminar da obra, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento, e determinou a citação dos réus. O mandado de citação e intimação foi cumprido (Id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0185642-53.2008.8.05.0001 · 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL · julgado em 28/11/2008. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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