TJAPProcedenteJulgamento: 12/10/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60835626420258030001

Processo nº 6083562-64.2025.8.03.0001

5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso de vôo

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6083562-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Eric Patrick Valente Machado contra a TAM Linhas Aéreas S/A, por meio da qual o autor pretende indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Relata o autor que no dia 16/09/2025, seu voo de conexão (Guarulhos/SP–Curitiba/PR) sofreu atraso superior a 1h30min, sem prestação adequada de assistência material e informacional, o que teria sido agravada pelo fato de estar acompanhado de sua filha menor, além de ter ocasionado a perda de transporte previamente contratado no destino. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, admite a alteração operacional, atribuindo-a à necessidade de manutenção não programada da aeronave, sustentando tratar-se de caso fortuito ou força maior. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de falha indenizável e a ausência de dano moral. Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Questão de ordem: Levantamento da suspensão – Tema 1.417, do STF A decisão de sobrestamento partiu da premissa de que a controvérsia envolveria a responsabilidade civil de companhia aérea por problemas na execução do transporte contratado. Todavia, a orientação firmada pela Suprema Corte, especialmente nos embargos de declaração no ARE nº 1.560.244/RJ, delimitou expressamente o alcance da suspensão nacional às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Restou igualmente esclarecido que não se inserem no âmbito do Tema nº 1.417 as situações fundadas em fortuito interno ou falha na prestação do serviço, próprias do risco da atividade econômica do transportador.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6083562-64.2025.8.03.0001 · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · julgado em 12/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atraso de vôo

56% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 335 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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