Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 60803390620258030001
Processo nº 6080339-06.2025.8.03.0001
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6080339-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois será o mesmo quem pagará o abono de permanência pretendido. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Feitas essas considerações preliminares, passo ao mérito. Pretende a parte reclamante a implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, a contar 19/05/2025. O abono de permanência é uma indenização pecuniária mensal instituída pela EC nº 41/2003 e equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor titular de cargo público efetivo. É concedida a título de compensação pelo esforço de permanecer em atividade após ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária. Pretende: a) incentivar o servidor que cumpriu os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até atingir o elemento rigoroso da aposentadoria compulsória; e, b) promover os princípios da continuidade, do interesse público e da eficiência, gerando a maior economia ao ente que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. Basicamente, há três previsões para que se faça jus ao benefício: 1) art. 40, § 19, da CF/88, segundo o qual tem direito à verba em questão o servidor que, após a EC nº 41/2003, completar os requisitos para aposentar-se com proventos integrais (art. 40, § 1º, a, da CF/88) e, apesar disso, resolver optar por permanecer ativo; 2) art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 6080339-06.2025.8.03.0001 · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · julgado em 30/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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